Foi publicado no penúltimo dia do ano o Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), tendo em vista, tal como é afirmado no preâmbulo, possibilitar, “a título excecional, a criação de áreas de construção em solos compatíveis com área urbana já existente, obedecendo a uma lógica de consolidação e coerência, continuando a vigorar a proibição de construção em unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola, nos termos da Reserva Agrícola Nacional.” Quanto à Reserva Ecológica Nacional, continuam a ser salvaguardados os valores e funções naturais fundamentais, bem como prevenidos os riscos para pessoas e bens.
Para alcançar o objetivo expressamente enunciado, o legislador alterou o disposto no artigo 72.º e no artigo 72.º- B do RJIGT no sentido de alargar as situações especiais de reclassificação do solo que, excecionalmente, não têm de cumprir os critérios gerais de reclassificação dos solos rústicos em solos urbanos, constantes do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º e das normas constantes do Decreto regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, criando ainda situações de reclassificação fora da modalidade de plano de pormenor com efeitos registrais, que é a forma habitual de proceder a essa reclassificação.